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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 125 de 29 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 9º

Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I

administrar o Centro; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II

homologar os acordos entabulados; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III

supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º

Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º

Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º

Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º

O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)