Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 125 de 29 de Novembro de 2010
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 9º
Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I
administrar o Centro; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II
homologar os acordos entabulados; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III
supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º
Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º
Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º
Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 4º
O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)