Artigo 8º, Parágrafo 7 da Resolução CNJ 125 de 29 de Novembro de 2010
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 8º
Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 1º
As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º
Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º
Os Tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas, regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 4º
Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um juízo, juizado, vara ou subseção, desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 5º
Nas comarcas das capitais dos estados, bem como nas comarcas do interior, subseções e regiões judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 6º
Os Tribunais poderão, excepcionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I
estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II
instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º deste artigo, observada a organização judiciária local. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 7º
O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 8º
Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados ao Centro, de ofício ou por solicitação, serão contabilizadas: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I
para o próprio Centro, no que se refere à serventia judicial; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II
para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do Centro; e (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III
para o juiz coordenador do Centro, no caso de reclamação pré-processual. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 9º
Para o efeito de estatística referido no art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, os Tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 10
O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá informações referentes à avaliação prevista no § 9º deste artigo para facilitar a escolha de mediadores, nos termos do art. 168, caput, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 25 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)