Artigo 13 da Resolução CNJ 125 de 29 de Novembro de 2010
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 13
Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)