Artigo 57, Parágrafo Único da Resolução CNJ 118 de 03 de Agosto de 2010
Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 57
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Parágrafo único
Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.