Artigo 19, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 118 de 03 de Agosto de 2010
Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 19
O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.
§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
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§ 4º
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§ 5º
Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso (NR).