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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 116 de 03 de Agosto de 2010

Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo.


Art. 3º

O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único

No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.