Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 8º
A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado da Federação respectivo e que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes.
§ 1º
Compete ao Comitê Gestor:
I
decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;
II
decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1ºe 2º do art. 100 da CF.
§ 2º
Para cada entidade devedora em Regime Especial serão abertas ao menos duas contas especiais, uma para o pagamento em ordem cronológica e outra para pagamento na forma do § 8º do art. 97 do ADCT, sendo vedada a utilização de conta única do Tribunal para a gestão dos precatórios.
§ 3º
Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de sua jurisdição.