Artigo 7º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 7º
Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º
O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
§ 2º
Nos casos em que o Tribunal optar por realizar o procedimento de compensação junto ao seu Presidente, na forma do art. 6º, para efeito do disposto no art. 100, §§ 5º, 9º e 10, da Constituição Federal, considera-se como o momento de apresentação do precatório a data da decisão definitiva de compensação.
§ 3º
Na comunicação dos precatórios requisitados (§ 1º), deverão ser fornecidas cópias dos precatórios respectivos, em modalidade na qual seja identificada a data de recebimento.
§ 4º
A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no §1º poderão ser realizadas por meio eletrônico.