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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 7º

Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º

O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º

Nos casos em que o Tribunal optar por realizar o procedimento de compensação junto ao seu Presidente, na forma do art. 6º, para efeito do disposto no art. 100, §§ 5º, 9º e 10, da Constituição Federal, considera-se como o momento de apresentação do precatório a data da decisão definitiva de compensação.

§ 3º

Na comunicação dos precatórios requisitados (§ 1º), deverão ser fornecidas cópias dos precatórios respectivos, em modalidade na qual seja identificada a data de recebimento.

§ 4º

A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no §1º poderão ser realizadas por meio eletrônico.