Artigo 44-a, Parágrafo Único da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 44-A
O pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente art. 78 do ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT, será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional. (Incluído pela Resolução nº 145, de 02.03.12)
Parágrafo único
Não tendo sido adimplidas as parcelas previstas no art. 78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a partir da data da expedição do precatório, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano).(Incluído pela Resolução nº 145, de 02.03.12)