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Artigo 32, Inciso III da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 32

Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, quando for o caso:

I

retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários;

II

recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários; (Suspenso por decisão liminar do Exmo. Ministro Marco Aurélio, noMS 31.281)

III

depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;

IV

retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo.