Artigo 28, Inciso IV da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 28
Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros:
I
Publicação, pelo Tribunal correspondente, de edital da realização do leilão no Diário da Justiça, com informações correspondentes a datas, procedimentos, critérios e prazo para habilitação;
II
A habilitação dos credores interessados será realizada por meio de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação de requerimento, observado o prazo para apresentação previsto no edital;
III
A relação de credores habilitados será publicada no Diário Oficial e encaminhada à entidade conveniada para a realização dos leilões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão;
IV
O lance mínimo para aquisição do título será de 50% (cinquenta por cento) do valor do precatório;
IV
Os leilões, realizados por meio de sistema eletrônico, ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
V
A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado do leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação.