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Artigo 24-a da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 24-A

Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

Parágrafo único

Ficam convalidados todos os atos já praticados neste sentido. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)