Artigo 23, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 23
Optando a entidade devedora pelo regime de amortização mensal, deverá providenciar o depósito da quantia respectiva em contas especialmente abertas para tal fim.
§ 1º
O valor mensal corresponderá à aplicação do percentual variável de, no mínimo, 1% a 2%, dependendo do enquadramento previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT, incidente sobre a receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao do depósito.
§ 2º
A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do depósito em duas contas bancarias, sendo que, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do total mensal deverá ser depositado na conta bancária destinada ao pagamento em respeito às preferências e ordem cronológica.
§ 3º
Não havendo a opção prevista no parágrafo anterior, a totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação.