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Artigo 20, Parágrafo 2, Alínea b da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 20

A entidade devedora deverá fornecer ao Tribunal de Justiça local demonstração do cálculo efetuado para fins de determinação do percentual da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios, sempre que esta tiver se beneficiado da escolha do menor percentual de vinculação admitido.

§ 1º

Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos percentuais mínimos previstos constitucionalmente, se verificar que os precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15 anos, fixarão percentual mais elevado, que garanta a quitação efetiva dos precatórios atrasados no prazo constitucional. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

§ 2º

No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará em consideração:

a

o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora;

b

a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios;

c

divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número de anos para quitação dos precatórios atrasados;

d

comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos da receita corrente líquida da entidade devedora, fixando o percentual obtido como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

§ 3º

O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do percentual, de modo a se fixar percentual que garanta, ao final dos 15 anos, o pagamento integral dos precatórios atrasados. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)