Artigo 18, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 18
Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham exercido a opção de que trata o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado peloart. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
§ 1º
A mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009, proveniente de depósitos insuficientes ou não pagamento de verba anual orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas pelos art.33e78do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados durante a vigência do regime especial.
§ 2º
Também integrará o regime especial a diferença entre o valor total requisitado judicialmente em 2008 e o provisionado na lei orçamentária.