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Artigo 13, Alínea j da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 13

Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas noinciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelaLei n.º 11.052/2004:

a

tuberculose ativa;

b

alienação mental;

c

neoplasia maligna;

d

cegueira;

e

esclerose múltipla;

f

hanseníase;

g

paralisia irreversível e incapacitante;

h

cardiopatia grave;

i

doença de Parkinson;

j

espondiloartrose anquilosante;

l

nefropatia grave;

m

estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n

contaminação por radiação

o

síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

p

hepatopatia grave;

k

moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

Parágrafo único

Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Parágrafo único

Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)