Artigo 1º, Inciso V da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 1º
O Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais descritos nos incisosII a VII do Art. 92 da Constituição Federal, com as seguintes informações:
I
tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório, nome do beneficiário e respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II
datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e da expedição do precatório;
III
valor do precatório, data da atualização do cálculo e entidade de Direito Público devedora;
IV
natureza do crédito, se comum ou alimentar;
V
valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de julho de cada ano;
VI
valor total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição do Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios;
VII
percentual do orçamento de cada entidade de Direito Público sob a jurisdição do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios;
VIII
valor total dos precatórios não pagos até o final do exercício, por entidade de Direito Público;
IX
os valores apresentados pela entidade de Direito Público devedora e admitidos para compensação na forma do§ 9º do art. 100 da Constituição Federal.
X
os valores retidos a título de imposto de renda, inclusive na forma dosarts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como os valores retidos a título de contribuição previdenciária.
§ 1º
As informações dos itens I a V deverão ser encaminhadas ao CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a X até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, as quais comporão mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário, a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores (internet), ressalvados dados pessoais dos beneficiários.
§ 2º
Os tribunais deverão disponibilizar as informações nos seus respectivos portais da internet, na ordem de expedição dos precatórios, observados os prazos do parágrafo anterior.
§ 3º
As informações serão encaminhadas com observância de modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º
A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá determinar a inclusão de outras informações no modelo de dados a ser encaminhado pelos Tribunais.
§ 5º
O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.