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Artigo 1º, Inciso V da Resolução CNJ 115 de 29 de Junho de 2010

Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 1º

O Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais descritos nos incisosII a VII do Art. 92 da Constituição Federal, com as seguintes informações:

I

tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório, nome do beneficiário e respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II

datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e da expedição do precatório;

III

valor do precatório, data da atualização do cálculo e entidade de Direito Público devedora;

IV

natureza do crédito, se comum ou alimentar;

V

valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de julho de cada ano;

VI

valor total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição do Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios;

VII

percentual do orçamento de cada entidade de Direito Público sob a jurisdição do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios;

VIII

valor total dos precatórios não pagos até o final do exercício, por entidade de Direito Público;

IX

os valores apresentados pela entidade de Direito Público devedora e admitidos para compensação na forma do§ 9º do art. 100 da Constituição Federal.

X

os valores retidos a título de imposto de renda, inclusive na forma dosarts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como os valores retidos a título de contribuição previdenciária.

§ 1º

As informações dos itens I a V deverão ser encaminhadas ao CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a X até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, as quais comporão mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário, a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores (internet), ressalvados dados pessoais dos beneficiários.

§ 2º

Os tribunais deverão disponibilizar as informações nos seus respectivos portais da internet, na ordem de expedição dos precatórios, observados os prazos do parágrafo anterior.

§ 3º

As informações serão encaminhadas com observância de modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º

A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá determinar a inclusão de outras informações no modelo de dados a ser encaminhado pelos Tribunais.

§ 5º

O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.