Artigo 9º da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 9º
O custo global de obras e serviços executados pelos órgãos do Poder Judiciário serão obtidos a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º
Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão utilizar as bases de preços dos respectivos Estados da Federação, bem como aqueles fixados pelos órgãos estaduais responsáveis por obras e serviços de engenharia, quando esses apresentarem valores menores dos que os da Caixa Econômica Federal.
§ 2º
Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras-de-arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema Sicro do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT como parâmetro de custos.
§ 3º
Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, ou estadual para os Tribunais de Justiça dos Estados, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.
§ 4º
Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º
Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle externo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 5º
As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.
§ 6º
Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares.