Artigo 39 da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 39
Os projetos de construção de Instalações do Judiciário que contenham unidades com competência na área penal e na infância relativamente a infratores deverão prever a necessidade de carceragem provisória, cujo padrão deverá observar as normas específicas, em especial o disposto no art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal e o disposto na Lei de Execução Penal.