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Artigo 36 da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 36

A aplicação das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei de Licitações e Contratos pelos Tribunais ou Conselhos deverá ser comunicada, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça, que providenciará a compilação destes dados e sua disponibilização através de cadastro nacional próprio e de amplo acesso.

Parágrafo único

No que se refere à aplicação de sanções, incumbe ao Tribunal ou Conselho que registrar a irregularidade comunicar ao Conselho Nacional de Justiça quanto da eventual reabilitação.