Artigo 32, Parágrafo Único da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 32
Caberá ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais de Justiça Estaduais e aos Tribunais de Justiça Militar, no âmbito de sua competência, por meio de regulamentação própria a ser editada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução, a fiscalização das áreas projetadas, vetando a construção ou reforma de imóveis que não se enquadrarem no estipulado nos artigos 30 e 31.
Parágrafo único
A fiscalização a que se refere esse artigo será efetuada pelas unidades de controle interno, nos termos deste ato e da resolução nº 86/2009 do Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)