Artigo 31, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 31
Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 30 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 132, de 21.06.11)
§ 1º
No caso de reformas, e a critério de cada tribunal, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta RESOLUÇÃO, desde que tecnicamente justificadas.
§ 2º
Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.
§ 3º
Os acréscimos de área de até 20% (vinte por cento), não poderão exceder os aumentos de custo previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (25% para novas obras e 50% para reforma)
§ 4º
As Justiças Militar e Eleitoral poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 132, de 21.06.11)