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Artigo 26 da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 26

Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, após a análise da unidade de controle interno.

Parágrafo único

As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela área de controle interno deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26

Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único

As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)