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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea e da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 2º

Os tribunais elaborarão o plano de obras, a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo a Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009.

§ 1º

Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:

I

Conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:

a

Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

b

Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

c

Das instalações hidráulicas;

d

Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

e

Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

f

Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

g

Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

h

Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

i

De outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II

Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:

a

A política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

b

A política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;

c

A disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

d

A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e

A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;

f

Possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g

A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 2º

São requisitos para realização da obra:

a

A disponibilidade de terreno em condição regular;

b

A existência dos projetos básico e executivo;

c

O valor estimado da obra;

d

As demais exigências contidas nesta Resolução.