Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea d da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º
Os tribunais elaborarão o plano de obras, a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo a Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009.
§ 1º
Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:
I
Conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:
a
Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);
b
Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;
c
Das instalações hidráulicas;
d
Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);
e
Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;
f
Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);
g
Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);
h
Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;
i
De outros critérios objetivos julgados pertinentes.
II
Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:
a
A política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;
b
A política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;
c
A disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;
d
A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;
e
A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;
f
Possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;
g
A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).
§ 2º
São requisitos para realização da obra:
a
A disponibilidade de terreno em condição regular;
b
A existência dos projetos básico e executivo;
c
O valor estimado da obra;
d
As demais exigências contidas nesta Resolução.