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Artigo 16, Alínea b da Resolução CNJ 114 de 20 de Abril de 2010

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 16

Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:

a

restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional;

b

comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;

c

comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação;

d

comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;

e

utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.