Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 113 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.
Art. 9º
A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.
§ 1º
A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.
§ 2º
Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.