Artigo 17 da Resolução CNJ 113 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.
Art. 17
O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. DISPOSIÇÕES GERAIS