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Artigo 7º da Resolução CNJ 110 de 06 de Abril de 2010

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter nacional e permanente, destinado ao monitoramento dos assuntos pertinentes a essa matéria e à resolução de conflitos oriundos de questões fundiárias, agrárias ou urbanas.

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Art. 7º

O Fórum terá pelo menos um encontro nacional anual, quando serão convidados a participar não apenas os membros dos vários comitês, mas integrantes dos vários segmentos envolvidos com o tema, como membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, de organizações da sociedade civil que tenham objetivos relacionados com o assunto, de comunidades atingidas pelas questões fundiárias, das Universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e a apresentação de propostas visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional nessa área e à solução das questões fundiárias.

Parágrafo único

Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior;

Parágrafo único

Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)