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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 110 de 06 de Abril de 2010

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter nacional e permanente, destinado ao monitoramento dos assuntos pertinentes a essa matéria e à resolução de conflitos oriundos de questões fundiárias, agrárias ou urbanas.

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Art. 3º

O Fórum de Assuntos Fundiários terá um Comitê Executivo Nacional, cujo órgão será necessariamente integrado por um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e por um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados respectivamente pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional, além de outros cinco magistrados, três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados, um da Justiça Federal e um da Justiça do Trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único

Em cada Tribunal de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Regionais do Trabalho serão formados Comitês Estaduais ou Regionais que atuarão nas áreas de suas respectivas competências, em conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução, tudo para a consecução dos objetivos do Fórum de Assuntos Fundiários, definidos nesta resolução. Os membros que formarão esses comitês serão indicados pela direção dos respectivos tribunais.