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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 110 de 06 de Abril de 2010

Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter nacional e permanente, destinado ao monitoramento dos assuntos pertinentes a essa matéria e à resolução de conflitos oriundos de questões fundiárias, agrárias ou urbanas.

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Art. 2º

Caberá ao Fórum:

I

o monitoramento das ações judiciais de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária e para fins de reforma urbana, e das ações e incidentes judiciais, inclusive de natureza criminal, relacionados à sua implantação;

II

o acompanhamento das ações judiciais relativas ao domínio e à posse de imóveis, oriundas, dentre outros fatores, da ocupação desordenada da área urbana ou rural, do parcelamento do solo urbano sem o registro correspondente dos parcelamentos irregulares e da complexidade dos programas de financiamento habitacional;

III

o monitoramento das ações judiciais originadas do combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e a adoção e proposição de medidas destinadas à erradicação dessa prática;

IV

o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica;

V

propor medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores;

VI

propor medidas concretas e normativas destinadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões agrárias, urbanas e habitacionais;

VII

o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum de Assuntos Fundiários, inclusive para o aprimoramento da legislação pertinente, também visando à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema;

VIII

A realização de medidas concretas e ações coordenadas com vistas ao combate da violência no campo e nas cidades, à regularização fundiária, à pacificação social, à garantia do direito de propriedade e da posse, ao respeito ao Estado de Direito, bem como à defesa do direito à moradia digna e do acesso à propriedade rural;