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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 108 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências.


Art. 3º

Os Tribunais poderão formalizar convênios para cooperação e troca de informações com órgãos públicos, dentre os quais o Departamento de Polícia Federal e Secretarias de Estado, para acesso das autoridades penitenciárias aos sistemas informatizados da justiça criminal.

Parágrafo único

Referidos convênios permitirão que as pesquisas sobre antecedente, prisão em flagrante e mandado de prisão sejam feitas de forma ininterrupta, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de que todos os eventuais óbices à efetivação do alvará de soltura sejam imediatamente levantados.