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Artigo 2º da Resolução CNJ 108 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências.


Art. 2º

Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura.

§ 1º

O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.

§ 2º

As Corregedorias deverão manter registro em relação aos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário - DMF, quando solicitada.