Artigo 9º da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 9º
Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:
Art. 9º
o Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único
Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)