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Artigo 1-b, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.


Art. 1º-B

Para fins de aferição da proporção de gênero a que alude o art. 1º-A, não serão computadas as vagas destinadas pelo quinto constitucional a membros do Ministério Público e da advocacia. (incluído pela Resolução n. 638, de 22.9.2025)

§ 1º

O sistema de alternância de editais previsto no art. 1º-A será acionado compulsoriamente sempre que o percentual de magistradas no respectivo tribunal for  inferior a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos cargos, excluídos os do quinto constitucional. (incluído pela Resolução n. 638, de 22.9.2025)

§ 2º

Dada a natureza perene e dinâmica da Política, uma vez descontinuada a sua aplicação por se ter atingido ou ultrapassado o percentual mínimo de40% (quarenta por cento) de participação feminina em determinado tribunal, caberá à respectiva administração retomá-la compulsoriamente tão logo o percentual volte a ser inferior ao patamar estabelecido, em razão de vacância ou de qualquer outra causa concorrente. (incluído pela Resolução n. 638, de 22.9.2025)