Artigo 7º, Inciso III da Resolução CNJ 105 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
Art. 7º
O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:
I
direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;
II
direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;
III
direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;
IV
direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.