Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso I da Resolução CNJ 105 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.


Art. 7º

O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:

I

direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;

II

direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;

III

direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

IV

direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.