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Artigo 7º da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.


Art. 7º

Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão a fim de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:

I

à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e

II

à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.