Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.


Art. 3º

Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os agentes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso de urgência.

Parágrafo único

A escala de plantão com os nomes dos agentes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.