Artigo 3º da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.
Art. 3º
Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os agentes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso de urgência.
Parágrafo único
A escala de plantão com os nomes dos agentes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.