Artigo 2º da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.
Art. 2º
Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.