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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.


Art. 1º

Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:

I

controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II

instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;

III

instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;

IV

policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.

Parágrafo único

As medidas de segurança previstas neste artigo devem ser, no que couber, estendidas às demais varas.

§ 1º

As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais. (Redação dada pela Resolução n° 124, de 17.11.2010)

§ 2º

Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução n° 124, de 17.11.2010)