Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 104 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências.
Art. 1º
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:
I
controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II
instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;
III
instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;
IV
policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.
Parágrafo único
As medidas de segurança previstas neste artigo devem ser, no que couber, estendidas às demais varas.
§ 1º
As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais. (Redação dada pela Resolução n° 124, de 17.11.2010)
§ 2º
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução n° 124, de 17.11.2010)