Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea d da Resolução CNJ 101 de 15 de Dezembro de 2009

Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão.


Art. 3º

Adotar sistema de processamento eletrônico na execução das penas e medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas.

§ 1º

O sistema contemplará o Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas e as hipóteses de transação e suspensão condicional do processo prevista em lei, sob a supervisão e centralização das Corregedorias dos Tribunais.

§ 2º

Qualquer que seja o sistema processual adotado pelo Tribunal, o mesmo deverá ser acessível e interoperável com os sistemas CNJ, além de conter os seguintes requisitos:

a

identificação precisa das partes, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 46 do CNJ;

b

número de apenados ou beneficiados em cada tribunal;

c

incidência penal;

d

pena ou medida alternativa aplicada;

e

conversão em pena privativa de liberdade;

f

descumprimento das medidas alternativas.