Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea d da Resolução CNJ 101 de 15 de Dezembro de 2009
Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão.
Art. 3º
Adotar sistema de processamento eletrônico na execução das penas e medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas.
§ 1º
O sistema contemplará o Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas e as hipóteses de transação e suspensão condicional do processo prevista em lei, sob a supervisão e centralização das Corregedorias dos Tribunais.
§ 2º
Qualquer que seja o sistema processual adotado pelo Tribunal, o mesmo deverá ser acessível e interoperável com os sistemas CNJ, além de conter os seguintes requisitos:
a
identificação precisa das partes, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 46 do CNJ;
b
número de apenados ou beneficiados em cada tribunal;
c
incidência penal;
d
pena ou medida alternativa aplicada;
e
conversão em pena privativa de liberdade;
f
descumprimento das medidas alternativas.