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Artigo 1º, Inciso I da Resolução CNJ 101 de 15 de Dezembro de 2009

Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão.


Art. 1º

Adotar como política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a aplicação conjunta ou isolada em cada Tribunal, de acordo com as peculiaridades locais, das seguintes medidas:

I

criação de varas privativas ou especialização de varas em execução de penas e medidas alternativas;

II

criação de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução de penas e medidas alternativas.

Parágrafo único

As centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento ou órgãos assemelhados podem ser criadas pelo Poder Executivo e colocadas à disposição do Poder Judiciário por meio de convênio ou termo de cooperação.