Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução CNJ 100 de 24 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrönico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 1º
As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.
§ 1º
A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não será utilizado o Sistema Hermes - Malote Digital para:
I
as comunicações de que trata a Portaria CNJ 516/2009 (e-CNJ);
II
outras hipóteses excepcionais, a critério da Presidência, da Corregedoria, dos Gabinetes dos Conselheiros e da Secretaria Geral.
§ 3º
O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim.