Artigo 1º da Resolução CNJ 10 de 19 de Dezembro de 2005
Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.
Art. 1º
É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).