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Artigo 1º da Resolução CNJ 10 de 19 de Dezembro de 2005

Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.


Art. 1º

É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).