Artigo 3º, Inciso III da Resolução CEGOV/INSS nº 5 de 28 de Maio de 2020
Institui a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 3º
Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I
apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar para atingir seus objetivos organizacionais;
II
controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;
III
coordenador-setorial de gestão de riscos: agente capacitado em gestão de riscos, que tem a responsabilidade de prover assessoramento no processo de gerenciamento de riscos;
IV
gestão de riscos: conjunto de princípios, estruturas, alçadas, processos e atividades coordenados para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos;
V
gestor de risco: agente que tem a responsabilidade e a autoridade para gerenciar determinado risco;
VI
medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados, bem como medidas de resposta aos riscos que mitiguem, transfiram ou evitem esses riscos;
VII
nível do risco: resultado da aferição da criticidade do risco, considerando aspectos como probabilidade e impacto;
VIII
objeto de gestão: qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional do INSS;
IX
processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para identificar, analisar, avaliar, tratar, comunicar e monitorar potenciais eventos ou situações de risco, bem como fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos relacionados a processos, projetos e demais objetos avaliados;
X
risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos; e
XI
risco-chave: risco que, em função do impacto potencial ao INSS, deve ser conhecido e acompanhado pela alta administração.