Artigo 8º, Inciso IV da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 8º
Para os efeitos desta Política, a proteção dos dados pessoais seguirá as seguintes diretrizes:
I
realização do tratamento de dados pessoais para o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar suas competências e atribuições legais do serviço público;
II
registro das operações realizadas de tratamento de dados pessoais, conforme dispuser a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, com o mapeamento e a análise dos processos organizacionais, com intuito de identificar os ativos organizacionais e as medidas técnicas de segurança existentes ou que serão implementadas nestes ativos com vistas a prover a adequada proteção dos dados pessoais;
III
aderência ao princípio da segurança da informação;
IV
incorporação da proteção de dados pessoais em todos os processos desde a concepção, promovendo, à medida que se fizerem necessárias, revisões desses processos com o objetivo de aferir a redução ou o aumento de riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
V
desenvolvimento e atualização das políticas e avisos de privacidade, que fornecerão informações sobre o processamento de dados pessoais em cada ambiente físico ou virtual, bem como detalhamento das medidas de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais;
VI
respeito aos direitos dos titulares de dados;
VII
capacitação e conscientização dos envolvidos em atividades que realizem tratamento de dados pessoais com base nesta Política e nas boas práticas dela decorrentes; e
VIII
transparência na forma como o INSS realiza o tratamento de dados pessoais.
§ 1º
Os dados pessoais coletados e tratados em sítios ou aplicativos mantidos pelo INSS devem ser administrados em conformidade com as diretrizes desta Política, cabendo à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev a responsabilidade quando a gestão dos dados estiver sob sua operação.
§ 2º
Normativos específicos devem ser elaborados para a gestão de dados pessoais coletados a partir de sítios e aplicativos.
§ 3º
Com respeito ao consentimento do titular e para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, o INSS poderá utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar no computador do usuário as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas.